Luta das Pessoas com Deficiência

Luta das Pessoas com Deficiência

Fala, Zé! - Por José Roberto Abramo

26/09/2019

Vinte e um de setembro foi dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência

Em 2005 foi oficializada a data com base na Lei 11.133. A data é representativa como próxima à primavera e simbolicamente seria a renovação da luta das pessoas com deficiência pelo reconhecimento de seus direitos de cidadania plena.

Na letra da Lei é traduzida a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, de maneira que na interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A comemoração do dia da Deficiência visa lembrar a sociedade como forma de sempre garantir a integralização destas pessoas no âmbito da sociedade. Excluindo manobras reincidentes como preconceitos e estigmatização.

O movimento a favor da inclusão do deficiente cunhou a expressão “pessoas com deficiência” porque o uso desse termo destaca a pessoa à frente de sua deficiência. Por outro lado, a terminologia implantada não camufla a deficiência, mas antes apresenta a realidade, valoriza as diferenças e as necessidades decorrentes da deficiência. O termo “pessoa com necessidades especiais”, não caracteriza necessariamente o deficiente, uma vez que idosos e gestantes podem ter necessidades especiais em determinadas circunstâncias de suas vidas, o que não chega ao patamar de uma deficiência, mas um impedimento que pode inclusive ser temporário, embora inspire cuidados.

O termo “portador” também vem a ser inadequado, porque quem porta pode se livrar daquilo, o que não vem a ser o conceito de deficiência.

Como é a Avaliação da Deficiência e  Resumo da Lei

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará condições tais como, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

A aplicação desta Lei considera a acessibilidade ou a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Lei considera também o desenho universal ou a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

A tecnologia assistiva são produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Consideram-se  barreiras qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas como barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes.

Existem também a consideração as barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.

Outras barreiras como atitudes, ou comportamentos que impeçam bem como prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições.

E por fim, barreiras tecnológicas aquelas que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

A Lei pretende favorecer comunicação ou a forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.

A Lei prevê adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. Exemplo, banheiros públicos adaptados

Obras urbanas tais como os referentes a pavimentação, saneamento, mobiliário urbano, considerando pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva de seu translado, incluindo idosos. Nisto também as residências inclusivas, unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas.

Direitos tais como moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas, atendente pessoal pessoa com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais, profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares, aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Enfim reza a Lei que “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.

E no inciso 1 –  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

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